Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.078
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. ESGOTAMENTO. PUBLICIDADE. REQUISITOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. E SÚMULA Nº 7/STJ 282/STF.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para invalidade da citação por edital sem o esgotamento prévio de diligências para localização dos réus, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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