Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.979
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. OBRIGAÇÃO. FAZER. MANUTENÇÃO. OBRIGAÇÃO. STJ. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ACÓRDÃO. RECORRIDO. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF. MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A falta de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 283 do STF. 3. A revisão do montante fixado a título de astreintes, à luz dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, demanda reexame do conjunto fático- probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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