Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.972
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. /CPC. VIOLAÇÃO. ART. 535 ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. VEDAÇÕES SUMULARES N. 282 E INTERESSE JURÍDICO. NECESSIDADE DE 356/STF. EFETIVO COMBATE AO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO § 1º, DO CPC. ART. 1.021, . INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao do é feita mediante art. 535 CPC/1973 argumentação genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Nesse caso, afigura-se inafastável a incidência da vedação do Enunciado n. 284 do STF.
2. No que se refere ao pleito relativo à ilegitimidade passiva da seguradora, é certo que não houve efetivo debate sobre referida tese recursal e dispositivo legal apontado como violado pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão no julgado quanto a esse ponto. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incidem os óbices dos Verbetes n. 282 e 356/STF.
3. Quanto à questão de fundo trazida à discussão, relativa à inexistência de interesse jurídico da Caixa, a parte insurgente deixou de rebater, de modo específico e mediante argumentação suficiente, o aludido ponto da decisão.
4. De acordo com o § 1º, do CPC, constitui ônus da art. 1.021, parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 5. A Corte Especial, ao julgar os (Rel. EREsp n. 1.424.404/SP Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de , decidiu que, 17/11/2021) em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na : " Súmula n. 182/STJ É inviável o agravo do do CPC que deixa de atacar especificamente os art. 545 " Na espécie, a parte insurgente fundamentos da decisão recorrida. não se desincumbiu desse encargo.
6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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