Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.764
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO § 2º, DO CPC. ART. 1.026, . AFASTAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO SÚMULA 98/STJ JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO CONSUMERISTA E CIVIL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E NÃO 7/STJ. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação sobre diferenças de rentabilidade de investimento financeiro, envolvendo a multa aplicada nos embargos de declaração e a alegada negativa de prestação jurisdicional, além de tese de consumo e civil sobre dever de informação e interpretação contratual. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) é cabível a multa do § art. 1.026, 2º, do CPC quando os aclaratórios buscam prequestionar matérias efetivamente debatidas e (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, bem como (iii) se pode ser reexaminado, em especial, o dever de informação e a interpretação dos regulamentos e contratos invocados.
3. Embargos de declaração opostos para prequestionamento não revelam intuito protelatório. Aplica-se a , sendo Súmula 98/STJ incabível a multa do § 2º, do CPC. art. 1.026,
4. As alegações de violação do § 1º, II, do CDC e dos arts. art. 14, 113, § 1º, I e III, 389, 422 e 427 do CC demandam interpretação de cláusulas e reexame do conjunto fático-probatório e dos regulamentos do investimento, atraindo os óbices das Súmulas 5 e Não 7/STJ. conhecimento quanto ao ponto.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a multa processual.
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