Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.012.602

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. CESSÃO EM COMODATO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. INTIMAÇÃO REGULAR PARA COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, assim como o agravo em recurso especial não foi conhecido. II - Por meio da análise do recurso de Associação dos Moradores de São Domingos - ASMSD., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 21/5/2024, sendo o recurso especial interposto somente em 12/6/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. IV - Agravo interno improvido.

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