Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.597
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL.
VÍCIO DE INTIMAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta
violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la
significaria usurpar competência que, por expressa determinação da
Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide,
por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal
Federal.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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