Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.583
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 08/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FORMALIDADES LEGAIS E REGIMENTAIS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, § 1º, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EM REPOSITÓRIO OFICIAL/CRÉDITO. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTENTE. CARÁTER INTEGRATIVO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer em parte do especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob alegação de omissão quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. O objetivo recursal é decidir se houve omissão do acórdão quanto ao exame da divergência jurisprudencial.
3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos controvertidos e fundamenta a conclusão. O uso dos embargos de declaração é restrito à integração de vícios do art. 1.022 do CPC, não servindo para rediscutir técnica de admissibilidade.
4. A divergência não se comprova sem certidão, cópia autenticada ou citação de repositório oficial/credenciado do paradigma, nem sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e identidade de questões jurídicas com soluções díspares. A mera juntada de cópia sem indicação de repositório e sem confronto específico é insuficiente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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