Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.557
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. ART. 509, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (CPC). ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO COMUM
PARA PROVA DE FATOS NOVOS. INEXISTÊNCIA À LUZ DO TÍTULO JUDICIAL.
MATÉRIAS TARDIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISTINÇÃO
FÁTICA DO PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo
nobre interposto em cumprimento de sentença decorrente de ação de
reparação de danos por fato do produto.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a liquidação demanda o
procedimento comum do art. 509, II, do CPC, com afastamento de
preclusão sobre itens e parâmetros de cálculo; (ii) o dissídio
jurisprudencial, com paradigma no REsp 1.172.655/PI, impõe
liquidação por artigos diante de necessidade de prova de fatos
novos.
3. A liquidação, delimitada por título judicial com parâmetros
objetivos para danos emergentes e lucros cessantes, configura mero
cálculo aritmético, sem necessidade de alegar e provar fatos novos.
Matérias não deduzidas oportunamente - como alegações de reparo por
seguradora, inadimplência do preço e busca e apreensão -
caracterizam inovação recursal e estão preclusas.
4. A revisão das premissas sobre a natureza da liquidação, os itens
contemplados e a média de fretes documentada demanda revolvimento do
acervo fático-probatório, vedado em recurso especial, atraindo a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza: além da ausência de
cotejo analítico nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, §
4º, do RISTJ, há distinção fática relevante, pois o paradigma cuidou
de sentença genérica com imprescindibilidade de prova de fatos
novos, enquanto, no caso, o título definiu parâmetros e a liquidação
foi reputada como cálculo aritmético, com inovação e preclusão
reconhecidas.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.