Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.382
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece o ônus da parte agravante de impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. A não observância a esse requisito acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. A parte recorrente, nas razões do agravo interno, limitou-se a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial, sem combater o fundamento central da decisão agravada, qual seja, a ausência de impugnação aos múltiplos óbices de admissibilidade apontados na origem, o que configura violação ao princípio da dialeticidade.
3. Agravo interno não conhecido.
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