Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.338
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ACORDO DE PARTILHA FIRMADO ENTRE OS HERDEIROS EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. ARREPENDIMENTO DE UM DOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO CONFIRMANDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 842 E 849 DO CÓDIGO CIVIL. 1. A transação firmada em caráter irrevogável e irretratável entre as partes, assinada por todos os herdeiros e levada a juízo para homologação, nos termos dos arts. 842 e 849 do Código Civil, caracteriza-se como um acordo sobre direitos patrimoniais privados, com concessões mútuas, somente sendo passível de anulação em caso de erro, dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. 2. O magistrado não pode deixar de homologar transação com base em aspectos de mérito, como suposto comportamento contraditório ou eventual prejuízo a uma das partes, quando o acordo está devidamente formalizado e assinado pelo interessados. Precedentes. 3. A negativa de homologação da transação e a permissão para retratação unilateral antes da homologação judicial violam os dispositivos legais que regulam a transação e contrariam a jurisprudência do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para homologar a transação manifestada pelas partes, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
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