Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.260
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ATENDIMENTO DOMICILIAR. NÃO ABRANGÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. REANÁLISE FÁTICA E DOS TERMOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. APELO NOBRE NÃO CONHECIDO.
1. Não é obrigatória a assistência domiciliar de serviços médicos, quando não prevista expressamente no contrato. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O quadro fático-probatório estabelecido pelo TJPR, além dos termos do contrato entabulado entre as partes, leva à conclusão de que não se trata de quadro clínico que enseja a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar, o que, no caso, afasta a cobertura pela operadora de plano de saúde.
3. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar a não cobertura assistencial dos serviços de saúde exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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