Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.173
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO. PARTE INERTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 13 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ora agravante contra o agravado contra decisão que entendeu legal o valor das astreintes (multa por atraso no cumprimento da obrigação), decorrente da relutância da parte em cumprir a decisão por dois anos. No Tribunal a quo, decisão foi mantida. Nesta Corte, após abertura de prazo para regularização da cadeia de procurações e substabelecimentos, a parte permaneceu inerte, o que motivou decisão de não conhecimento do recurso, por incidência da Súmula n. 115/STJ: "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos."
II - Em que pese a parte ter alegado o art. 13 do CPC/2015, a matéria tornou-se preclusa, diante do fato de que foi intimado para apresentar cadeia de procurações e permaneceu inerte.
III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Agravo interno improvido.
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