Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.146
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. BEM IMÓVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. IMPUGNAÇÃO. LEI Nº 13.786/2018. INAPLICÁVEL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. RESPONSABILIDADE PELA RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CONFORMIDADE DO JULGADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
2. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante no que se refere à responsabilidade pela rescisão contratual exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
4. No que diz respeito à possibilidade de devolução integral das parcelas pagas pela rescisão da promessa de compra e venda e à inversão da cláusula penal, o acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que os juros de mora devem incidir desde a citação, por se tratar de resolução por iniciativa da promitente vendedora. Precedentes.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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