Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.101
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROCON. VALOR DA MULTA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
2. Compreender de que não foram devidamente valorados os critérios legais para fixação do valor da multa consumerista importaria em revisão dos elementos de convicção presentes nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. O dissídio jurisprudencial de que trata a alínea "c" do permissivo constitucional impõe que se demonstre, a partir do devido cotejo analítico que, apesar de partirem de situações semelhantes, os acórdãos recorrido e paradigma deram interpretação diferente ao mesmo dispositivo legal, o que não se verifica no caso.
4. Agravo interno desprovido.
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