Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.034
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUITAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO PELO FALECIMENTO DO SEGURADO. APURAÇÃO DE CONDUTA DE BOA-FÉ. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE PARA, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para afastar conduta de boa-fé do segurado à época da contratação exigiria adentrar no exame fático-probatório e nas cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte vem entendendo que o arbitramento das verbas sucumbenciais somente devem ter por parâmetro o valor da causa quando não haja condenação ou qualquer proveito econômico.
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
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