Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.997
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. TEORIA DA IMPREVISÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF ao caso concreto.
2. A pandemia de SARS-CoV-2, embora grave, não justifica automaticamente a revisão de contratos, pois sua modificação depende da análise da relação contratual e da verificação de que o evento teve impacto substancial e prejudicial na relação, o que não foi constatado pelo tribunal no caso concreto.
3. A revisão da conclusão do tribunal de origem encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, haja vista a impossibilidade de análise de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
4. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
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