Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.011.702

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CARTA DE FIANÇA APRESENTADA ANTES DO DEFERIMENTO. EFICÁCIA DA GARANTIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. NÃO INTEGRAÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTERIORMENTE À RECUPERAÇÃO. GARANTIAS NÃO ALCANÇADAS PELA NOVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em execução provisória contra decisão que indeferiu o pedido de liberação da carta de fiança bancária, sob entendimento de que a garantia é anterior ao plano de recuperação judicial da ré. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base em fundamentos, em suma, de que a carta de fiança, prestada antes do deferimento da recuperação judicial, mantém sua eficácia e permite o levantamento dos valores depositados, por não integrar o patrimônio da empresa nem se submeter ao concurso de credores, bem como a posterior recuperação judicial não afeta crédito já constituído. Ressaltou, ainda, conforme entendimento do STJ, que a novação decorrente do plano não alcança as garantias reais ou fidejussórias, que permanecem hígidas e exigíveis em face de terceiros garantidores. III - Quanto ao mérito, observa-se que a Corte de origem examinou a controvérsia com base no conjunto fático-probatório constante dos autos, apreciando detalhadamente os elementos de prova que embasaram suas conclusões. Para infirmar o entendimento firmado, seria indispensável proceder à nova análise desses fatos e provas, a fim de reconstruir a dinâmica jurídica e fática que sustentou o acórdão recorrido. Tal providência é vedada na via especial, à luz do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente que "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Desse modo, mostra-se inviável o acolhimento da tese recursal que demanda incursão aprofundada no acervo probatório. IV - Agravo interno improvido.

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