Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.356
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUSTIÇA GRATUITA PARA PESSOA JURÍDICA FILANTRÓPICA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ. Presente a
adequada impugnação dos fundamentos da inadmissão do apelo nobre,
torna-se em efeito a decisão agravada, para novo exame do agravo em
recurso especial, em controvérsia sobre revogação de justiça
gratuita na fase de cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional; (ii) é possível revisar, em recurso especial, a
conclusão sobre hipossuficiência de pessoa jurídica filantrópica;
(iii) subsiste divergência jurisprudencial pela alínea c.
3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta o
tema central com motivação suficiente, afastando a violação dos
arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. A desconstituição das conclusões sobre a ausência de comprovação
da hipossuficiência exige reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando não
se conhece do apelo nobre pela alínea a.
6. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido para
não conhecer do recurso especial.
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