Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.011.305

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELA SUPERVENIENTE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE QUANTO A DECISÃO-SURPRESA, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CAUSALIDADE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial interposto em liquidação por arbitramento voltada à revisão de benefício com integração de horas extras, mantendo o ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela entidade em razão da desistência do liquidante. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prequestionamento das teses de decisão-surpresa (art. 10, CPC), indevida inversão do ônus da prova e violação do princípio da causalidade; (ii) a fundamentação do especial é suficiente para afastar a incidência analógica da Súmula n. 284/STF. 3. O acórdão de origem se limitou a reconhecer a necessidade técnica da perícia, a ciência prévia dos custos e a aplicação direta do art. 90, § 2º, do CPC diante da desistência, sem enfrentar os temas sob os vieses específicos suscitados no especial (decisão-surpresa, inversão do ônus da prova e causalidade), caracterizando ausência de prequestionamento. 4. As razões do especial não individualizam vícios decisórios nem rebatem os fundamentos autônomos do acórdão (necessidade da perícia, ciência do custo, desistência e art. 90, § 2º, CPC) e, em parte, invocam apenas princípios, sem indicar dispositivos federais específicos, ensejando a aplicação analógica da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação. 5. Agravo interno não provido.

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