Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.241
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA
IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO INTERNA. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS PARA REDISCUSSÃO DO
MÉRITO. ADVERTÊNCIA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.
2. O objetivo
recursal é decidir se (i) há erro material na identificação do
recorrente; (ii) há contradição interna na fundamentação.
3. O erro
material consistente na referência indevida ao nome de terceiro em
lugar do recorrente é reconhecido e corrigido na via integrativa,
sem alteração da conclusão do julgado.
4. A contradição interna não
se verifica quando a decisão enfrenta, de modo suficiente e
coerente, as questões essenciais, sendo os embargos de declaração
inadequados para rediscutir matéria já decidida.
5. Embargos de
declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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