Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.011.237

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe EDcl no AgRg no relator Ministro 5/4/2018; AREsp 174.304/PR, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em DJe 10/4/2018, EDcl no AgInt no relator Ministro Og 23/4/2018; REsp 1.487.963/RS, Fernandes, Segunda Turma, julgado em DJe 24/10/2017, 7/11/2017. II - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em DJe AgInt nos EDcl nos EDcl no 12/12/2017, 19/12/2017; relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira REsp 1.677.316/SP, Turma, julgado em DJe EDcl no AgInt no 5/12/2017, 14/12/2017; relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, REsp 1.294.078/DF, julgado em DJe 28/11/2017, 5/12/2017. III - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados.

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