Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.206
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INFRINGÊNCIA A ATO
ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA.
REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA
SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA
PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE
PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte.
2. Incabível, no âmbito do recurso especial, a análise de violação
de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas,
regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas
por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no
art. 105, II, "a", da Constituição Federal.
3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da
inexistência de ofensa à coisa julgada demandaria o reexame
fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp nº
1.964.067/ES e dos EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o
entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o
pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições
previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a
falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições
ao fundo previdenciário.
5. A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual Previdência
Usiminas, responde pelo pagamento de complementação de
aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da
patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do
convênio de adesão, em março de 1996, até a liquidação extrajudicial
do plano de previdência privada, sendo vedada a utilização do
patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA tão somente quando reconhecida,
pelas instâncias ordinárias, a ausência de solidariedade entre os
fundos.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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