Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.011.061
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL EM MEIO A TRATAMENTO MÉDICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sob o rito dos recursos especiais repetitivos, REsp 1.842.751/RS, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 1º/ Tema 1082/STJ, 8/2022, consolidou o orientação segundo a qual "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque . Acórdão em integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" consonância com a jurisprudência do STJ.
2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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