Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.011.049

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração no agravo regimental interposto contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental. 2. A decisão agravada considerou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão do óbice da Súmula 83 do STJ. 3. Nos embargos de declaração, o embargante alegou incoerência na decisão ao não reconhecer o requisito subjetivo necessário à substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos, argumentando que a reincidência genérica não obsta tal substituição, conforme entendimento do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, que negou provimento ao agravo regimental e não reconheceu o requisito subjetivo para substituição da pena de reclusão por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 6. Não foi constatada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada. 7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito do recurso especial ou para adequar a decisão ao entendimento do embargante. 8. O embargante, ao interpor o agravo regimental, não apresentou impugnação específica e fundamentada quanto aos argumentos da decisão monocrática que não admitiu o recurso especial, limitando-se a reproduzir as razões já apresentadas no agravo em recurso especial. 9. Aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016.

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