Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.774
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 18/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE RESERVA DE HOSPEDAGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA AO § 1º, ART. 1.021, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo interno não infirmou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma devida, a ausência de impugnação à deficiência de fundamentação, que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial articulado. Inobservância ao § 1º, do art. 1.021, NCPC e aplicação da Súmula nº 182 do STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
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