Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.589
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO APRESENTADA EM DEFESA (CONTESTAÇÃO). IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA NULIDADE ABSOLUTA ( ). OMISSÃO SOBRE A MATÉRIA DE ORDEM CC/2002 PÚBLICA SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ANULATÓRIA ( ). CC/1916 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO CASSADO. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO DO CPC. ALEGAÇÃO DE ART. 1.022 OMISSÕES NO JULGADO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
2. Não se reconhece a violação do do CPC quando há o art. 1.022 exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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