Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.385
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a
condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado
no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.
2. O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no
art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. O
Tribunal negou provimento ao recurso defensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula
7/STJ é adequada ao caso, considerando que o agravante sustenta que
não há divergência sobre o conteúdo fático, mas sim sobre o
enquadramento jurídico dos fatos como homicídio tentado ou lesão
corporal grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de
alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção
da decisão combatida por seus próprios fundamentos.
5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos
os pontos apresentados pelo agravante.
6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da
existência de provas suficientes da materialidade delitiva ou do
dolo do agente esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de
provas na via especial.
7. A alegação de que a condenação foi embasada em provas
inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando
inovação recursal.
8. A pronúncia não implica juízo condenatório, sendo apenas a
admissibilidade da acusação, para cujo reconhecimento basta a
materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de
autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP.
9. A desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento
fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, art. 413.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel.
Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no
REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.
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