Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.010.385

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO TENTADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67. 2. O agravante foi pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal. O Tribunal negou provimento ao recurso defensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula 7/STJ é adequada ao caso, considerando que o agravante sustenta que não há divergência sobre o conteúdo fático, mas sim sobre o enquadramento jurídico dos fatos como homicídio tentado ou lesão corporal grave. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de manutenção da decisão combatida por seus próprios fundamentos. 5. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo agravante. 6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva ou do dolo do agente esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas na via especial. 7. A alegação de que a condenação foi embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal. 8. A pronúncia não implica juízo condenatório, sendo apenas a admissibilidade da acusação, para cujo reconhecimento basta a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme art. 413 do CPP. 9. A desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563; CPP, art. 413. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.