Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.135
- Publicado em 24/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO (ART. 159, § 6º, DO CPP). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a tese de cerceamento de defesa, concluindo que o indeferimento de acesso ao material probatório foi motivado pela suficiência dos laudos oficiais e pela ausência de demonstração de prejuízo concreto. 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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