Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.010.071

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE HONORÁRIOS. DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 2º, DO CPC). REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEMA 677/STJ. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre saldo remanescente após depósito parcial, determinou o recálculo com abatimento do depósito e afastou a negativa de prestação jurisdicional. 2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há nulidade por falta de fundamentação (arts. 489 e 1.022 do CPC); (ii) há excesso de execução apto a gerar honorários sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC); (iii) a multa e os encargos legais incidem após o depósito judicial. 3. A decisão colegiada enfrenta os pontos essenciais, inclusive multa, encargos e abatimento do depósito, com saneamento de omissão pontual em embargos, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional invocada. 4. A pretensão de ver reconhecido excesso de execução e fixada verba honorária demanda revolvimento de matéria fática e dos cálculos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. O depósito judicial não extingue a obrigação; são devidos os encargos legais após o depósito, em conformidade com a orientação firmada no Tema 677/STJ. A multa do art. 523, § 1º, do CPC incide sobre o saldo remanescente quando o pagamento é parcial no prazo legal. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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