Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.010.052
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO COM
O RESULTADO DO JULGAMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art.
1.022 do CPC. Não havendo qualquer um desses vícios, não há como
acolher a irresignação.
2. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado, sob o pretexto de
suprir omissão, revela nítido caráter infringente, incompatível com
a via dos embargos declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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