Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.010.002

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Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. TESE JURÍDICA NÃO PREQUESTIONADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, cuida-se de ação anulatória de débitos fiscais cumulada com ação declaratória de inexistência de relação jurídico- tributária, visando suspender e contestar a cobrança de taxas municipais (alvará, habite-se e consulta prévia) incidentes sobre 11 torres de telefonia móvel, sob alegação de violação de isonomia tributária. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes, decisão esta mantida pelo Tribunal de origem. No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que julgou agravo em recurso especial. II - A tese jurídic a deduzida no recurso especial não foi objeto de prequestionamento perante o Tribunal de origem, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração com o propósito de sanar a alegada omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Ressalta-se, por oportuno, que a ausência de análise expressa de dispositivo legal indicado pelo recorrente, nos embargos de declaração, não configura, por si só, omissão, quando a matéria tenha sido afastada de forma fundamentada pelo Tribunal a quo ou nem sequer tenha sido objeto de exame pelo Sodalício, sem que o recorrente, em qualquer das hipóteses, demonstre de maneira analítica e detalhada a relevância concreta da questão para o deslinde da controvérsia. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022. IV - Ainda, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, pressupõe a existência de omissão relevante no acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Ademais, a comprovação da subsistência dessa mácula exige não apenas a prévia oposição dos embargos aclaratórios, mas também a indicação expressa, nas razões do recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC/2015, providência que igualmente não foi observada no presente caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.113.820/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.958.547/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 14/12/2022; AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022. V - Agravo interno improvido.

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