Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.976
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE COISA JULGADA E EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que negou seguimento ao apelo nobre manejado em ação indenizatória por danos materiais, na qual o acórdão estadual reconheceu coisa julgada e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) é possível afastar o reconhecimento de coisa julgada para permitir o exame do pedido indenizatório.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, os pontos relevantes, afirmando inexistir erro de premissa fática indicado nos embargos de declaração. 4. A revisão das conclusões sobre a ocorrência de coisa julgada, tal como firmadas na instância ordinária, demanda reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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