Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.931
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INTEGRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE NO RECURSO ESPECIAL (SÚMULA 284/STF). QUESTÕES FÁTICAS E CONTRATUAIS (SÚMULA 7/STJ). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação e por tratar de questões fáticas e contratuais.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão sobre a demonstração específica da deficiência de fundamentação que levou ao não conhecimento do recurso especial; (ii) há omissão na análise de argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. A decisão embargada explicita, de forma suficiente, que as razões do recurso especial são genéricas e não particularizam violação de lei federal, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Também registra que os pontos da entrega das chaves, alcance da prova emprestada e cobranças do contrato são matérias fáticas e contratuais, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sem configurar vício de omissão.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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