Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.808
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO. COBRANÇA. CONTRATO. MÚTUO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. DEVEDOR. COMPROVAR. QUITAÇÃO. DÍVIDA. NEGATIVA. PRESTAÇÃO. JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. . FALTA. SÚMULA 284/STF INDICAÇÃO. DISPOSITIVO. LEI. VIOLADO. AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO. . MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 211/STJ DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. . SÚMULA Nº 7/STJ
1. Na espécie, não houve violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência de fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar, de forma precisa, quais dispositivos da legislação federal teriam sido supostamente violados. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, não há como modificar o entendimento firmado pela Corte local quanto à não comprovação do pagamento da dívida, sem proceder no revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela . Súmula nº 7/STJ 4. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.
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