Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.401
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos e a reanálise do conteúdo da
ação principal (Mandado de Segurança), o que encontra óbice na
Súmula 7 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a
verificação de alegada ofensa à coisa julgada, quando demanda a
análise do conteúdo do título executivo e das circunstâncias fáticas
da demanda, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.
3. O recurso especial não é remédio processual adequado para
conhecer de irresignação fundada em suposta afronta a preceito
constitucional, sendo essa atribuição da Suprema Corte, em sede de
recurso extraordinário.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.