Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.009.195

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO III, DO CPC. VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 932, INEXISTÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. § 2º, DO CPC. INTEGRATIVO REJEITADO. ART. 1.026, 1. O acórdão embargado não foi omisso ou obscuro e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que não se mostrou viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo III, do CPC, não impugnou os art. 932, fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência da Súmula n. 7 do STJ). 2. Inexistentes as hipóteses do do CPC, não merecem art. 1.022 acolhida os embargos de declaração, que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg. Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do § 2º, do CPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da art. 1.026, causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.