Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.130
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: GURGEL DE FARIA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A
QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO,
INADMISSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTE CONTEMPORÂNEO
AO REFERIDO NA DECISÃO IMPUGNADA.
1. Não ocorre ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando a Corte de origem
resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A tese recursal - que pretende demonstrar a ocorrência da
prescrição- demanda reavaliação dos fatos e provas, providência
vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
3. No que tange ao óbice da Súmula 83 do STJ, caberia à parte
agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos
referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo
analítico, a fim de demonstrar que a orientação desta Corte não se
firmou no sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, demonstrar a não
subsunção do caso concreto à jurisprudência citada, o que não
ocorreu na espécie
4. Agravo interno não provido.
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