Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.104
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. REVISÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Não é devido o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis quando o corretor apenas realiza a aproximação das partes. Precedentes.
2. A comissão de corretagem por intermediação imobiliária é devida se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor culminarem no resultado útil pretendido, qual seja, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio.
3. A modificação do acórdão recorrido para concluir ser devida a comissão de corretagem exigiria o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ, consoante iterativa jurisprudência desta Corte.
4. A incidência da Súmula nº 7/STJ obsta a admissão do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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