Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.088
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: SÉRGIO KUKINA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que inexistiu ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
uma vez que o Sodalício estadual dirimiu, fundamentadamente, as
questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a
controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a
jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento
desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021).
2. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É
necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação
federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os
dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,
interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no
REsp n. 1.890.753/MA, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 6/5/2021).
3. Hipótese em que a tese de erro material na planilha de cálculos
dos valores devidos não foi examinada pela Corte local em virtude do
acolhimento da prejudicial de preclusão da matéria.
4. "A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ocorrência
de preclusão na espécie vertente demanda reexame das circunstâncias
fáticas e do momento processual em que formuladas as insurgências
articuladas pela ora recorrente em embargos à execução, providência
vedada em sede recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ"
(REsp n. 2.156.773/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, DJEN de 7/4/2026).
5. Agravo interno desprovido.
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