Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.009.022
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES. FUNDEF. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE ACERCA DE EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, pleiteando a condenação do Município de Rio Real ao pagamento da parcela referente a divisão de 60% dos precatórios recebidos como restituição de repasses a menor do Fundef. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, bem como o agravo em recurso especial não foi conhecido. II - Por meio da análise do recurso, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 20.12.2024, sendo o recurso especial interposto somente em 11.2.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print colacionado na petição de fls. 441/444 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Nesse sentido: AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024. IV - Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.