Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.848
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação de execução fiscal em que a empresa executada, após ser citada, comprovou o pagamento administrativo do débito. Em face do pagamento realizado, na sentença, julgou-se extinto o processo com julgamento de mérito. O Tribunal a quo manteve a decisão, decidindo que a parte recorrida não pode ser compelida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão da extinção do crédito tributário decorrente de pagamento administrativo, sob pena de bis in idem.
II - No Superior Tribunal de Justiça, trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.
III - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 83/STJ e Súmula n. 211/STJ.
IV - A parte agravante deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 211/STJ. Já no agravo interno, a parte agravante não impugna a inadmissibilidade do agravo em recurso especial.
V - É entendimento desta Corte que não se conhece do agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão recorrida. Incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
VI - Agravo interno não conhecido.
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