Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.777
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTESTAÇÃO. PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS. ÚLTIMO ATO CITATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Tratando-se de citação, o prazo para contestação terá início
somente quando for aperfeiçoado o último ato de comunicação dirigido
aos réus, conforme regra expressa do § 1° do art. 231 do CPC.
2. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente
quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula
nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe
provimento.
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