Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.663
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCONTOS DE PONTUALIDADE. ANTECIPAÇÃO FINANCEIRA. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARTS. 4º, 6º, III, 39, 42 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E 489 E 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PORTARIAS MINISTERIAIS. APLICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.
2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração para sanar omissão porventura existente, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso os dispositivos legais violados, a atrair o óbice da Súmula nº 284/STF.
4. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado a respeito da ausência de comprovação do dano moral demandaria o reexame de provas, inviável no recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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