Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.617
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO MÉDICO URGENTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
agravo em recurso especial; reconsideração para conhecer do agravo e
examinar o recurso especial em ação de indenização por danos morais
decorrentes de demora e desídia na autorização de internação e
transplante de medula óssea de criança acometida de câncer.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação
jurisdicional por ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) subsiste
a responsabilidade civil por demora injustificada na autorização de
tratamento urgente; e (iii) é possível revisar o valor fixado a
título de danos morais com base no art. 944 do CC.
3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o
acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia, delimita as premissas
fáticas (protocolos, guia e análise pendente) e oferece
fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela
parte, resolvendo integralmente a lide.
4. Mantém-se a responsabilidade civil por conduta negligente e
desidiosa na autorização de procedimento de urgência, apta a gerar
dano moral, em cenário de pretensão resistida e necessidade de
intervenção judicial.
5. A revisão do quantum indenizatório exige demonstração de
irrisoriedade ou exorbitância manifesta, hipótese não evidenciada; a
rediscussão do montante e da cronologia fática demanda reexame de
provas, inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ.
6. Conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, a ele negar provimento.
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