Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.416
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PELO TEMA 1.101/STJ. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TERMO FINAL. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR O ENCERRAMENTO DA CONTA-POUPANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA. INSUFICIÊNCIA PARA CESSAR ENCARGOS SOBRE SALDO REMANESCENTE. TEMA 677/STJ. REEXAME DE CÁLCULOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese de suspensão pelo Tema 1.101/STJ, delimita sua abrangência aos recursos especiais e agravos em recurso especial e afasta excesso de execução com base em saldo residual decorrente de depósito sem atualização integral.
2. Os juros remuneratórios incidem até o encerramento da conta-poupança, incumbindo à instituição financeira comprovar esse fato. Ausente prova, admite-se, subsidiariamente, a incidência até a citação na ação civil pública, nos termos da orientação firmada no Tema 1.101/STJ.
3. Depósito judicial realizado para garantir a execução não se equipara, por si só, ao pagamento integral, não cessando os encargos sobre saldo remanescente não adimplido, conforme a tese repetitiva do Tema 677/STJ.
4. A pretensão de afastar a conclusão sobre insuficiência do depósito e persistência de saldo remanescente demanda reexame de premissas fáticas e de cálculos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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