Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.378
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL. SUCESSÃO POR EMPRESA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de legitimidade passiva da empresa pública Portos RS para figurar no polo passivo de execuções fiscais ajuizadas em desfavor da extinta autarquia estadual Superintendência do Porto de Rio Grande (SUPRG). Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a legitimidade da empresa pública para responder pelos débitos não tributários da extinta SUPRG. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Considerando-se que as alegações de violação indicadas no recurso especial (art. 2, § 8°, do CC) não foi objeto de prequestionamento, não há que se conhecer do recurso.
V - Agravo interno improvido.
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