Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.008.056
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA. RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A
ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROVADA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte firmada no sentido de que a garantia da
impenhorabilidade somente pode ser aplicável, automaticamente, no
patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado
exclusivamente em caderneta de poupança. No entanto, essa garantia
pode ser relativizada quando a medida de penhora judicial atingir
dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações
financeiras, desde que comprovado que o referido montante constitui
reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, que afastou a
impenhorabilidade alegada diante da ausência de demonstração nos
autos de que o bloqueio do numerário afetará a subsistência do
executado e de sua família, demandaria o reexame de fatos e de
provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela
incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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