Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.908
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. CITAÇÃO POR
EDITAL. EXTINÇÃO INDEVIDA DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS. ADVOGADA
NÃO HABILITADA. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 7/STJ E 284/STF.
1. É inadmissível o recurso especial quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que
atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente
demonstrada, porque ausente a similitude fática entre os casos
confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do
RISTJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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