Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.865
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 29/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. RECONHECIMENTO. NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DESCABIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO EM ARESP. ART. 7, § 2º-B, DA LEI N. 8.906/1994. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, alegando omissão por falta de análise do pedido de sustentação oral e nulidade do julgamento virtual. 2. A omissão quanto ao pedido de sustentação oral é reconhecida, mas não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo. A sustentação oral é descabida em recurso interposto contra decisão monocrática que aprecia agravo em recurso especial, conforme o art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994.
3. Ademais, o art. 184-A, § 3º, do RISTJ expressamente assegura às partes, por meio de seus advogados, o encaminhamento de sua sustentação oral por meio eletrônico, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono, faculdade que não foi utilizada pela parte embargante.
4. Embargos de declaração não são a via adequada para prequestionar dispositivos constitucionais.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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