Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.007.864
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO EM FACE DE DESPACHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.042 do NCPC, somente é cabível o agravo em recurso especial de decisão que, em segundo grau de jurisdição, não admite o recurso especial, não sendo possível a sua interposição contra mero despacho do Tribunal. 2. As hipóteses de agravo para o Superior Tribunal de Justiça são apenas aquelas previstas nos arts. 1.027, § 1º, e 1.042 do NCPC, as quais não se amoldam ao caso específico, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade, que pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie. 3. Tratando-se de recurso manifestamente incabível, não ocorre a interrupção do prazo para a interposição dos demais recursos, devendo ser imediatamente certificado o trânsito em julgado. 4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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